sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Instrução Normativa IBAMA 05-2011

Conforme seu artigo 1°, esta IN estabelece critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.


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Instrução Normativa nº 5 de 20/04/2011 / IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(D.O.U. 25/04/2011)

Critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração.
Estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 5, DE 20 DE ABRIL DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando o disposto no §4° do Art. 225 da Constituição Federal que inclui a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto n° 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de o IBAMA estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica, nos termos do Art. 19 do Decreto 6.660/08;

Considerando o contido no Processo 02023.003026/2009-13, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008

Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se aos casos específicos estabelecidos pelo Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO II

DA ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 2º O procedimento para concessão de anuência prévia para supressão de vegetação obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração de processo a partir da solicitação do órgão ambiental licenciador competente protocolada na superintendência do estado em que se dará a supressão;

II - análise técnica;

III - deferimento ou indeferimento da anuência;

IV - comunicação ao órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. A solicitação de anuência para supressão de vegetação deverá ser protocolada pelo órgão ambiental licenciador no IBAMA previamente à emissão de Licença Prévia.

Art. 3º O processo deverá ser instruído com no mínimo a seguinte documentação:

I - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica;

II - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos da marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n° 9.760, de 1946;

V - declaração de utilidade pública ou interesse social do empreendimento, quando for o caso;

VI - plantas e mapas georreferenciados do empreendimento contendo as áreas de influência direta e indireta, poligonal da área de vegetação objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas dos seus vértices, cobertura vegetal classificada por estágios sucessionais de regeneração natural, unidades amostrais do levantamento fitossociológico/florístico e de fauna, hidrografia, relevo, residências e núcleos urbanos mais próximos, acessos, unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares (RPPN), áreas de reserva legal averbadas e áreas de preservação permanente;

VII - levantamento florístico e fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4°, §2° da Lei n° 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo. O levantamento florístico deverá considerar espécies arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras, e ser realizado em todos os estratos da vegetação (herbáceo, arbustivo e arbóreo), indicando as espécies consideradas raras, endêmicas, bioindicadoras, ameaçadas de extinção e legalmente protegidas;

VIII - inventário de fauna de vertebrados terrestres e aquáticos da área do empreendimento, indicando-se as espécies endêmicas, ameaçadas de extinção e migratórias, segundo as listas oficiais nacional e estadual;

IX - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão;

X - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida;

XI - cronograma de execução previsto;

XII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pelos estudos técnicos de flora, fauna e topografia;

XIII - análise técnica do órgão licenciador relativa à vegetação a ser suprimida, incluindo relatório de vistoria.

§1° Os estudos ambientais devem ser entregues em formatos impresso e digital.

§2º Os arquivos vetoriais de plantas e mapas na versão digital devem estar no formato "shapefile", em escala de pelo menos 1:2000.

§3º Os arquivos matriciais (raster) devem estar incluídos na versão digital no formato "geotiff" e reproduzirem imagens de satélite multiespectrais ortoretificadas de resolução nominal de pelo menos 05 metros e ou ortofotos colorida com "bufer" em relação ao limite da propriedade de 05 km para supressão de vegetação de 03 a 50 ha e de 10 km para supressão de vegetação acima de 50 ha.

§4º Todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverão atender as seguintes especificações técnicas: coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000.

§5° A qualquer tempo e sempre que necessário, o IBAMA poderá solicitar dados e informações complementares de forma a subsidiar sua análise e manifestação.

Art. 4° Na análise técnica do IBAMA serão considerados:

I - dimensão da área a ter a vegetação suprimida;

II - estágio de sucessão/conservação da vegetação a ser suprimida;

III - existência de espécies da flora endêmicas, ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas;

IV - existência de espécies da fauna migratórias, endêmicas, ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas;

V - situação de conectividade da área a ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente e demais áreas especialmente protegidas.;

VI - unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;

VII - áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

VIII - planejamento ambiental prévio e mapeamento da biodiversidade eventualmente existentes para a área e ou região da supressão;

IX - análise do órgão ambiental licenciador;

X - demais informações pertinentes.

Parágrafo único. As análises técnicas nas superintendências estaduais serão realizadas por Divisão, Núcleo ou Coordenação com competências conexas com a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 5° A anuência prévia obedecerá o modelo definido no Anexo desta Instrução Normativa e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da anuência;

II - número do processo administrativo;

III - nome, CNPJ ou CPF e CTF do empreendedor;

IV - tipo de empreendimento;

V - órgão ambiental licenciador;

VI - área total a ser suprimida, classificada por estágio sucessional;

VII - município de localização da área a ser suprimida, com poligonal da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000;

VIII - condicionantes, quando houver.

Parágrafo único. A concessão de anuência prévia para supressão de vegetação em área de mata atlântica de que trata oArt. 19 do Decreto n° 6.660, de 2008, poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

Art. 6° A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Superintendente do Estado onde se dará a supressão, e expedida em 3 (três) vias, distribuídas para:

I - o órgão ambiental licenciador;

II - os autos do processo administrativo instaurado;

III - o arquivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

MODELO DE ANUÊNCIASERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEISSUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADOANUÊNCIA PRÉVIA Nº / /SUPES/ - BIOMA MATAAT L Â N T I C AO SUPERINTENDENTE ESTADUALDO INSTITUTOBRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA-TURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº ,publicada no D.O.U. de , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e no art. 8º, da InstruçãoNormativanº ,de,com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº11.428 , de 22 de dezembro de 2006 , regulamentado pelo art. 19,do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, RESOLVE:

Expedira presenteAnuência Préviaparao seguintepro-cedimento de supressão de vegetação:PROCESSO IBAMA:ÓRGÃO LICENCIADOR:PROCESSO DO ÓRGÃO LICENCIADOR:EMPREENDEDOR:CNPJ:CTF:ENDEREÇO:CEP: MUNICÍPIO: UF:TIPO DE EMPREENDIMENTO:MUNICÍPIO(S) (SUPRESSÃO):


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