DECRETO Nº 30870 DE 3 DE JULHO 2009.
REGULAMENTA A LEI N.º 3135, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, ESTABELECENDO AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA COMUNIDADE DE SANTA MARTA, EM BOTAFOGO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a comunidade de Santa Marta foi declarada como área de especial interesse social pela Lei 3135 de 05 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que a comunidade de Santa Marta está sendo urbanizada pelo poder público, através do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
DECRETA
Art. 1.º O uso e ocupação do solo da área de especial interesse social - AEIS da comunidade de Santa Marta, declarada pela Lei n.º 3135, de 05 de dezembro de 2000, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, consoante o parágrafo único do art. 2.º da Lei 3135 de 05 de dezembro de 2000.
Art. 2.º São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos:
I – Anexo I – Delimitação da área de especial interesse social.
II – Anexo II – Localização e número de pavimentos das edificações existentes.
III – Anexo III – Delimitação de subzonas e número máximo de pavimentos por subzona.
IV – Anexo IV – Áreas impróprias para ocupação.
V – Anexo V – Delimitação das áreas públicas e privadas.
VI – Anexo VI - Formulário para autorização de obras e concessão de habite-se.
Art. 3.º São permitidos todos os usos e atividades complementares ao uso residencial, não poluentes e que não causem incômodo à vizinhança e que não impliquem a comercialização (compra e venda) e armazenagem de:
I – Ferro velho;
II – Produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes) e explosivos;
III – Gás liqüefeito de petróleo;
VI – Armas e munições.
VI. Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas às normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 4.º O número máximo de pavimentos, de qualquer natureza, das novas edificações ou acréscimo das existentes obedecerá ao definido no Anexo III do presente decreto.
§ 1.º Fica proibida a construção de novas edificações, exceto as de iniciativa e responsabilidade do poder público e aquelas destinadas ao reassentamento de população situada em áreas de risco e de preservação ambiental e em áreas objeto de projeto de urbanização da comunidade.
§ 2.º No caso das edificações de iniciativa do poder público, assim como aquelas destinadas ao reassentamento de população situada em áreas de risco e de preservação ambiental e em áreas objeto de projeto de urbanização da comunidade, as edificações poderão ter até 4 pavimentos de qualquer natureza.
Art. 5.º As edificações deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade, e respeitar o alinhamento definido pelo Anexo V deste Decreto.
Art. 6.º Ficam consideradas regularizadas todas as edificações existentes constantes do Anexo II deste Decreto para fins de concessão de habite-se e inscrição imobiliária.
Parágrafo único. Ficam excetuadas as edificações que tiverem mais de três pavimentos.
Art. 7.º A autorização de obras e o habite-se das edificações serão concedidos mediante solicitação em formulário específico, constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 8.º Nas áreas da Rua Jupira e Marechal Francisco Moura que estejam fora dos limites da área de especial interesse social, as condições de uso e ocupação do solo deverão obedecer as disposições das legislações existentes para estes locais.
Art. 9.º Deverão ser implementadas pelos Órgãos competentes campanhas elucidativas junto à população residente, a fim de esclarecer os parâmetros urbanísticos aos quais as edificações estarão submetidas para o licenciamento e regularização de obras novas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2009 – 444º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES
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